Hoje volto à conversa consigo para abordar um assunto delicado, assunto esse que ao longo dos anos tem provocado inúmeros litígios e dado até lugar a rixas com desfechos trágicos: os conflitos entre vizinhos por desentendimentos quanto aos direitos de propriedade do imóvel e dos seus limites.
É-nos constitucionalmente garantido o direito à propriedade privada e é o direito civil que estabelece que este mesmo direito deve ser gozado de modo pleno e exclusivo. Porém, com o maior dos fundamentos, também é a própria lei que nos impõe que o nosso direito de propriedade tenha limites e restrições, nomeadamente as que derivam das relações de vizinhança.
O direito de propriedade é um direito real absoluto, mas que sofre de limitações. Não é pelo facto de se ser legítimo proprietário e possuidor de um bem imóvel que é imposta a terceiros, sejam eles proprietários, usufrutuários ou superficiários, a aceitação de todas as formas de gozo, uso e fruição do imóvel. Os direitos que incidem sobre os prédios confinantes colocam limitações ao meu direito de propriedade, por forma a garantir a sã coexistência e o exercício consonante de todos os direitos reais existentes. Mas e que limitações são essas?
Algumas são-lhe bem familiares, certamente, como por exemplo as emissões de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos. Não será desnecessário relembrar que estas emissões têm de comportar um prejuízo material para o uso do prédio e não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Também as trepidações, algumas obras, construções, instalações ou o depósito de substâncias corrosivas ou perigosas constituem limitações ao direito de propriedade.
Assim, e a título exemplificativo, não é permitida por lei a abertura, mediante construção ou obra nova, de portas, janelas, varandas, escadas, sacadas, balcões virados para o prédio vizinho, que não respeitando a distância legal de pelo menos 1,5m de distância ou tenham uma obliquidade inferior a 45 graus, salvo outras distâncias maiores ou menores impostas por planos urbanísticos municipais, possam devassar o prédio vizinho, obstruir a obtenção de luz e de ar ou a intimidade dos que nele habitam. Mesmo quanto à longevidade da existência dessas janelas sem o cumprimento dos requisitos legais, tem sido decidido em contexto de Tribunal que a servidão de vistas não pode pôr em causa o direito à intimidade do prédio vizinho.
Igualmente proibido é o estilicídio, isto é, a queda de água, que não ocorrendo de forma natural, derive de obra humana. Imaginemos dois prédios contíguos e que confrontam parede com parede, em que num deles é colocado um caleiro em toda a zona circundante com queda de água para um rêgo do prédio vizinho. Encontramo-nos, neste caso, perante a violação de limites e restrições ao direito de propriedade. É que, se por um lado não é admitida a construção ou colocação de qualquer objecto em espaço aéreo do prédio confinante, por outro, também não podem as águas ser escoadas para o prédio vizinho. Uma outra situação que constitui uma situação vedada a prédios vizinhos é a existência de construções ou árvores em perigo de ruína ou queda.
É fácil perceber como as situações são infinitas e fonte de problemas nas relações de vizinhança. Se tem uma questão destas e não sabe como resolver, deixo-lhe o conselho de sempre: consulte um profissional como o Solicitador.
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